A Justiça paraibana pode decidir esta semana se a São Braz Indústria e Comércio de Alimentos S/A, dirigida pela família do empresário Eduardo Carlos, terá que pagar ao Estado imposto não recolhido com juros e multa em valor que supera R$ 7,5 milhões.
O processo de número 200.2011.019.790-8 em que a empresa, denunciada por não ter pago ICMS relativo aos anos de 2005, 2006 e 2007, ter se beneficiado irregularmente de verbas do Fain e ainda ter o débito apagado do sistema do Fisco estadual, pede o cancelamento da dívida se encontra na 3ª Vara da Fazenda Pública.
Há mais de 20 anos que a empresa vem se beneficiando com diversos incentivos fiscais do governo do Estado. E não só com o Fain – Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Industrial da Paraíba, mas também com a redução da base de cálculo dos seus impostos.
Entre os benefícios que o Estado oferece ao setor industrial estão financiamento de 80% das inversões, redução de 75% do Imposto de Renda por 10 anos, isenção de 75% do ICMS, isenção do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, Isenção das Taxas de Licença para Execução da Obra, entre outros.
No caso atual de não pagamento do ICMS, a empresa, que se beneficiou indevidamente no Fain, o que não poderia ocorrer porque o benefício só contempla quem está em dia com os impostos, o que não é o caso da São Braz, atribuiu o valor fictício e irrisório à ação de apenas R$ 1 mil, quando o montante a ser pago, a partir da dívida cujo valor exato é 7.611.648,87, ultrapassa R$ 57 mil. Mais uma manobra, esta geradora de prejuízos também ao Tribunal de Justiça.
O processo chegou à 3ª Vara no início do mês e desde sexta-feira se encontra classificado e apto para despacho se o juiz considerar suficiente o material coletado que constituem os autos, resultantes de diligências, análises de especialistas, além da documentação do Fisco estadual, a exemplo do laudo do fiscal que constatou o débito.
O fiscal da Refeita Newton Arnaud Sobrinho, que lavrou o auto de infração, identificou 21 faltas de recolhimento do imposto estadual, entre o período de 1 de outubro de 2005 e 31 de outubro de 2007.
“Tal irregularidade evidenciou-se pelo fato do contribuinte ter utilizado indevidamente crédito do imposto constatado pela não observância ao disposto no parágrafo 4, do artigo 6, do decreto de número 17.252/94, combinado com o inciso IV, do Art. 106, do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto N 18.930/97, onde estabelecem, respectivamente, que o contribuinte beneficiário do FAIN, em atraso no recolhimento do ICMS, não gozará do referido benefício, bem como o prazo para recolhimento do imposto dos estabelecimentos industriais”, apontou o fiscal Newton Arnaud.
Inconsistências do processo
O período fiscalizado foi de 31/10/2005 a 31/10/2007, a ordem de serviço de fiscalização, de nº 93300008.12.00001878/2007-34, foi datada de 07/08/2007 e foi encerrada em 17/04/2008, conforme Termo de Encerramento de Fiscalização nº 93300008.13.00000430/2008-56.
O período fiscalizado foi de 31/10/2005 a 31/10/2007, a ordem de serviço de fiscalização, de nº 93300008.12.00001878/2007-34, foi datada de 07/08/2007 e foi encerrada em 17/04/2008, conforme Termo de Encerramento de Fiscalização nº 93300008.13.00000430/2008-56.
Portanto:
a) levou 9 meses para ser concluída;
b) antes do encerramento da fiscalização (17/04/2008) o secretário de então já homologava (28/02/2008), o parcelamento e a compensação pedidas pelo Grupo São Braz;
c) a nova interpretação pela Secretaria de Estado da Receita, como diz a defesa do Grupo São Braz, não existe. O que se discute é se a empresa pode ou não se utilizar de um crédito infringindo o parágrafo 4 do artigo 6 e 31 da Lei 17.252 de 27/12/94;
d) na verdade, e de fato, não houve refiscalização nem dupla tributação. Com base no relatório da fiscalização efetuada por um novo fiscal , tudo o que ele fez foi apontar um erro na baixa do débito. O que foi feito não por pagamento, mas por compensação de um crédito inexistente. Os valores levantados pela fiscalização foram eles todos mantidos no Relatório de 17/06/2010.
a) levou 9 meses para ser concluída;
b) antes do encerramento da fiscalização (17/04/2008) o secretário de então já homologava (28/02/2008), o parcelamento e a compensação pedidas pelo Grupo São Braz;
c) a nova interpretação pela Secretaria de Estado da Receita, como diz a defesa do Grupo São Braz, não existe. O que se discute é se a empresa pode ou não se utilizar de um crédito infringindo o parágrafo 4 do artigo 6 e 31 da Lei 17.252 de 27/12/94;
d) na verdade, e de fato, não houve refiscalização nem dupla tributação. Com base no relatório da fiscalização efetuada por um novo fiscal , tudo o que ele fez foi apontar um erro na baixa do débito. O que foi feito não por pagamento, mas por compensação de um crédito inexistente. Os valores levantados pela fiscalização foram eles todos mantidos no Relatório de 17/06/2010.
CRONOLOGIA
No dia 17 de junho do ano passado, a São Braz SA Indústria e Comércio de Alimentos é multada em R$ 7,5 milhões por uma dívida acumulada pelo não pagamento do ICMS relativa aos anos de 2005, 2006 e 2007.
No dia 17 de junho do ano passado, a São Braz SA Indústria e Comércio de Alimentos é multada em R$ 7,5 milhões por uma dívida acumulada pelo não pagamento do ICMS relativa aos anos de 2005, 2006 e 2007.
Passados quatro meses, não só a multa foi cancelada e a dívida extinta, como todo o processo foi apagado do sistema centralizado na Secretaria da Receita do Estado.
O então secretário Nailton Ramalho, da Receita, justificou o cancelamento sob o argumento de que “a direção superior desta secretaria não foi devidamente comunicada sobre o procedimento do auditor fiscal Tributário”.
O fiscal identificou 21 faltas de recolhimento do imposto estadual, entre o período de 1 de outubro de 2005 e 31 de outubro de 2007.
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