O juiz da 64ª zona eleitoral, Fabiano Moura de Moura, cassou o mandato do vereador de João Pessoa, Sérgio da SAC (PRP). A sentença foi proferida na tarde desta quarta-feira (29). A setença determina a cassação e a posse imediata do suplente, Dinho (PRP). A ação contra Sérgio da SAC foi movida pelo Ministério Público Eleitoral. Sérgio da SAC é acusado de captação ilícita de sufrágio, por meio da distribuição de materiais esportivos em um campo de futebol, durante torneio esportivo realizado no Valentina de Figueiredo durante.
A sentença do juiz Fabiano Moura de Moura, que impõe aplicação de multa e inelegibilidade por 8 anos, baseou-se em dois artigos da lei 9.504 (Lei das Eleições):
Art. 30-A. Qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral, no prazo de 15 (quinze) dias da diplomação, relatando fatos e indicando provas, e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas desta Lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 2o Comprovados captação ou gastos ilícitos de recursos, para fins eleitorais, será negado diploma ao candidato, ou cassado, se já houver sido outorgado. (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)
Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990. (Incluído pela Lei nº 9.840, de 28.9.1999)
§ 1o Para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 2o As sanções previstas no caput aplicam-se contra quem praticar atos de violência ou grave ameaça a pessoa, com o fim de obter-lhe o voto. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 3o A representação contra as condutas vedadas no caput poderá ser ajuizada até a data da diplomação. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
O processo passou inicialmente pelas mãos do juiz Aluizio Bezerra Filho. Em seguida ficou sob a responsabilidade do juiz Marcos Jatobá Filho, que agora concluiu seu mandato na 64ª Zona Eleitoral. O Ministério Público Eleitoral, por meio do promotor Victor Granadeiro, deu parecer favorável à cassação do mandato do parlamentar.
Outro que está na mira da Justiça Eleitoral é o vereador Felipe Leitão, do mesmo partido de Sérgio da SAC. O processo de Felipe também se encontra em tramitação na 64 Zona Eleitoral, aguardando o parecer do Ministério Público Eleitoral, para em seguida ser analisado pelo relator. Ele também é acusado de compra de voto nas eleições de 2008.
Blog de Hermes de Luna
A sentença do juiz Fabiano Moura de Moura, que impõe aplicação de multa e inelegibilidade por 8 anos, baseou-se em dois artigos da lei 9.504 (Lei das Eleições):
Art. 30-A. Qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral, no prazo de 15 (quinze) dias da diplomação, relatando fatos e indicando provas, e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas desta Lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 2o Comprovados captação ou gastos ilícitos de recursos, para fins eleitorais, será negado diploma ao candidato, ou cassado, se já houver sido outorgado. (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)
Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990. (Incluído pela Lei nº 9.840, de 28.9.1999)
§ 1o Para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 2o As sanções previstas no caput aplicam-se contra quem praticar atos de violência ou grave ameaça a pessoa, com o fim de obter-lhe o voto. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 3o A representação contra as condutas vedadas no caput poderá ser ajuizada até a data da diplomação. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
O processo passou inicialmente pelas mãos do juiz Aluizio Bezerra Filho. Em seguida ficou sob a responsabilidade do juiz Marcos Jatobá Filho, que agora concluiu seu mandato na 64ª Zona Eleitoral. O Ministério Público Eleitoral, por meio do promotor Victor Granadeiro, deu parecer favorável à cassação do mandato do parlamentar.
Outro que está na mira da Justiça Eleitoral é o vereador Felipe Leitão, do mesmo partido de Sérgio da SAC. O processo de Felipe também se encontra em tramitação na 64 Zona Eleitoral, aguardando o parecer do Ministério Público Eleitoral, para em seguida ser analisado pelo relator. Ele também é acusado de compra de voto nas eleições de 2008.
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