Confira acórdão na íntegra:
ACÓRDÃO Nº 4771/2011 – TCU – 1ª Câmara 1. Processo nº TC 020.774/2009-3. 1.1. Apenso: 010.613/2005-6 2. Grupo II – Classe II – Assunto: Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: Fundação Nacional de Saúde – Funasa; Município de Bananeiras/PB. 3.2. Responsáveis: Augusto Bezerra Cavalcanti Neto (139.379.364-91); Geraldo de Oliveira (059.538.714-49); Município de Bananeiras – PB (08.927.915/0001-59).
4. Entidade: Município de Bananeiras/PB.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidade: Secretaria de Controle Externo – PB (SECEXPB).
8. Advogado constituído nos autos: Mariana Petit Horácio de Brito (OAB/PB 13.677)
9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Fundação Nacional de Saúde – Funasa, em razão da não-execução do objeto pactuado no Convênio 67/2003, celebrado com o Município de Bananeiras/PB; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “b”, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei nº 8.443/1992 e ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. julgar irregulares as contas dos Srs. Augusto Bezerra Cavalcanti Neto, CPF 139.379.364-91, e Geraldo de Oliveira, CPF 059.538.714-49, condenando-os, solidariamente, em débito pela quantia abaixo indicada e fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da data do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres da Fundação Nacional de Saúde/ FUNASA, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora devidos, calculados a partir das respectivas datas, até a data do efetivo recolhimento, nos termos da legislação em vigor;
Quantificação do débito: Valor Histórico (R$) Data de ocorrência 39.995,61 28/6/2004 9.2. aplicar aos Srs. Augusto Bezerra Cavalcanti Neto e Geraldo de Oliveira a multa individual prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno/TCU, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente da data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443, de 1992; 9.4. determinar ao Ministério da Saúde que instaure, se ainda não o fez, no prazo de 45 dias, o competente processo de tomada de contas especial referente ao Convênio 84/2004, firmado com o Município de Bananeiras/PB, em decorrência das transferências de recursos, na importância de R$ 95.294,37, deste último ajuste para outras contas municipais sem o devido retorno e sem a identificação do seu destino; 9.5. enviar cópia da presente deliberação, acompanhada do relatório e do voto que a fundamentam, à Procuradoria da República no Estado da Paraíba, nos termos do art. 209, § 6º, do Regimento Interno/TCU. 10. Ata n° 21/2011 – 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 21/6/2011 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4771-21/11-1.
Fonte: TCU
Com Waldir Porfírio
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