O Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimento de Ensino Privado da Paraíba (Sinteenp-PB) protocolou nesta quarta-feira (31), junto à Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação, em Brasília, representação contra a Faculdade Maurício de Nassau de João Pessoa. No documento, o sindicato requer que o MEC suspenda as atuais matrículas e proíba a efetivação de novas matrículas na faculdade. O sindicato se queixa de que a Faculdade Maurício de Nassau fere o PDI (Plano de Desenvolvimento Institucional) e oferece cursos que carecem de adequada estrutura física para o exercício das atividades a serem realizadas fora das salas de aula.De acordo com a denúncia, a Faculdade Maurício de Nassau vem infringindo as normas educacionais e também a legislação trabalhistas como, por exemplo, adulterando informações salariais nas Carteiras de Trabalho, rompendo contratos com empregados protegidos pela estabilidade e se utilizando de argumentos discriminatórios.O Sinteenp/PB solicita ainda ao Ministério da Educação que realize auditoria na Maurício de Nassau com o objetivo de investigar a má prestação de serviço educacional. Segundo o documento, a falta de compromisso da faculdade com o ensino é vivenciada pelos próprios alunos.Na representação, o Sindicato denuncia também que a Maurício de Nassau tem facilitado o ingresso de alunos na faculdade. "Ocorre por meio de prova agendada em que se constrói apenas uma redação, conforme denúncias recebidas", diz o texto do documento.Finalizando, a representação interposta pelo sindicato junto ao Ministério da Educação pede que: "Como forma de impedir que se continue o oferecimento de serviço deficiente e a geração de danos irreparáveis aos consumidores, bem como para garantir o cumprimento das providências que certamente serão determinadas por esta Secretaria de Ensino Superior, requer-se a suspensão de todas as matrículas, bem como a proibição de se efetivarem novas matrículas até que a instituição regularize sua situação frente ao Ministério da Educação".Confira na íntegra a representação João Pessoa, 30 de agosto de 2011 Ilustríssimo Senhor Secretário de Educação Superior do Ministério da Educação e Cultura, O Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino Privado da Paraíba (SINTEENP/PB), associação civil sem fins lucrativos, com sede à Av. General Osório, 109, Centro, João Pessoa/PB, CEP 58.010-780, inscrito no CNPJ (MF) 09225040/0001-03, registrado no MTE sob o nº 24280.001865/90-64, neste ato representado por José Avenzoar Arruda das Neves, Coordenador Geral desse Sindicato infra-assinado, vem à presença de Vossa Excelência apresentar REPRESENTAÇÃO em face daInstituiçãode Ensino Faculdade Maurício de Nassau de João Pessoa - FMN João Pessoa (Mantenedora Centro Nacional de Ensino Superior - CENESUP -, inscrito no CNPJ 05.474.470/0001-00) com endereço à Rua Almirante Barroso, 883, Centro, João Pessoa/PB, CEP 58040-50, telefone nº (83) 2107-5959,com fundamento no artigo 5°, XXXIII e XXXIV, da Constituição Federal, e também nos artigos 5º, parágrafo 2º, VI e VIII, 45, parágrafo 1º e 46 do Decreto nº 5773/06, para requerer o que segue, pelos motivos a seguir expostos. 1. Da estrutura física deficiente1.1 A faculdadesob análise oferece, na cidade de João Pessoa, cursos que carecem de adequada estrutura física para o exercício das atividades a serem realizadas fora das salas de aula, como o estudo em bibliotecas ou exercícios práticos de naturezas diversas.1.2 Citando-se o exemplo do curso de educação física, as condições das aulas práticas são precárias: não há sequer uma quadra, piscina ou laboratório de bioquímica.1.3 Quanto ao mínimo requerido para uma instituição de ensino, livros e uma biblioteca, a Faculdade se apresenta insatisfatória aos olhos de qualquer Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI), o qual se suspeita, pela sorte de reclamações de alunos e docentes, não vem sendo cumprido.1.4 Observando tamanha falha e, sabendo que a previsão de ampliação de instalações físicas ou oferecimento de oportunidades de realização de atividade práticas poderiam ser encontrados no PDI[1], este representante requereu, por meio do ofício nº 113/2011 (doc. 02), à representada, que remetesse o documento ao Sindicato, ocasião em que a faculdade nada respondeu. 2. Da atuação em desconformidade às normas educacionais e trabalhistas2.1 Sabe-se, conforme estabelece a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (art. 53, parágrafo único, V), que a dispensa de professores deverá respeitar procedimento padrão, como forma de garantir a autonomia didático-científica da instituição de ensino: "Para garantir a autonomia didático-científica das universidades, caberá aos seus colegiados de ensino e pesquisa decidir, dentro dos recursos orçamentários disponíveis, sobre: V - contratação e dispensa de professores."2.2 Por isso, também é motivo da presente representação, além de outros fatores, o desrespeito ao que preceitua a mencionada norma, visto a ocorrência de dispensas de professores independente de decisão colegiada.2.3 Todavia,cumpre ter presente que antes de qualquer dispensa irregular de professores, a faculdade não se furtou apenas do cumprimento de normas educacionais, mas infringiu, também, a legislação trabalhista, adulterando informações salariais nas carteiras de trabalho e, acima de tudo, a Constituição da República Federativa do Brasil, rompendo contratos com empregados protegidos pela estabilidade[2] e se utilizando de argumentos discriminatórios.2.4 O relatado demonstra o descompromisso com a legalidade por parte da Faculdade, principalmente quando se explica que na tentativa deste sindicato de reverter as dispensas irregulares por meio de composição amigável, a Instituição se mostrou avessa e desinteressada, indiferente aos contatos telefônicos dirigidos ao setor jurídico e diretoria, bem como ao Ofício nº 113/2011, que além de buscar solução para as irregularidades na seara trabalhista, requereu o PDI da Instituição (como relatado acima, mas também com relevância no presente tópico, já que no PDI poderia constar, também, informação sobre a substituição de professores do quadro[3]). 3. Da forma de ingresso na Instituição3.1 Em razão da pequena quantidade de vagas nas instituições públicas de ensino superior, vêm recaindo, cada vez mais, às instituições de ensino privado a responsabilidade pela formação dos futuros profissionais de diversas áreas, garantindo que, aqueles que ingressem nos cursos, estejam, de fato, preparados para receber o ensino adequado, tornando-se bons profissionais.3.2 No entanto, é de conhecimento geral o ingresso facilitado de alunos na Faculdade Maurício de Nassau/JP, que ocorre por meio de prova agendada em que se constrói apenas uma redação, conforme denúncias recebidas por este representante. 3.3 Todas essas circunstâncias revelam, a mais não poder, que a instituição de ensino superior Maurício de Nassau de João Pessoa, não se encontra em regular funcionamento, descumprindo deveres éticos, morais e legais, fornecendo sofrível serviço de ensino superior, em face dos requisitos exigidos pelo Ministério da Educação e Cultura. 4. Dos requerimentos4.1 Por tais motivos, e com base no Decreto nº 5773/06[4], este Sindicato, como forma de lutar pela adequada prestação de serviços educacionais, bem como para impedir que, a exemplo das condutas externadas pela Faculdade Maurício de Nassau, inicie-se uma desvirtuação sem precedentes do ensino superior privado no Estado da Paraíba, vem requerer à Secretaria de Educação Superior: a) Que se proceda a imediata realização de auditoria na faculdade representada, com base no art. 5º do Decreto nº 5773/06[5], como forma de se evitar a continuidade da má prestação de serviços educacionais pela representada e consequente a perpetuação da ocorrência dos graves danos vivenciados pelos alunos, de cunho moral e material; b) Que, em razão da negativa da Faculdade Maurício de Nassau/JP em fornecer cópia de seu PDI, encaminhe-se tal documento a SINTEENP/PB, juntamente com o último relatório de avaliação dos cursos[6]; c) Por fim, como forma de impedir que se continue o oferecimento de serviço deficiente e a geração de danos irreparáveis ao consumidores, bem como para garantir o cumprimento das providências que certamente serão determinadas por esta Secretaria de Ensino Superior, requer-se a suspensão de todas as matrículas[7], bem como a proibição de se efetivarem novas matrículas até que a instituição regularize sua situação frente ao Ministério da Educação. José Avenzoar Arruda das Neves [1] Dec. Nº 5773/06 - Art. 16. O plano de desenvolvimento institucional deverá conter, pelo menos, os seguintes elementos: [...] III - cronograma de implantação e desenvolvimento da instituição e de cada um de seus cursos, especificando-se a programação de abertura de cursos, aumento de vagas, ampliação das instalações físicas e, quando for o caso, a previsão de abertura dos cursos fora de sede; IV - organização didático-pedagógica da instituição, com a indicação de número de turmas previstas por curso, número de alunos por turma, locais e turnos de funcionamento e eventuais inovações consideradas significativas, especialmente quanto a flexibilidade dos componentes curriculares, oportunidades diferenciadas de integralização do curso, atividades práticas e estágios, desenvolvimento de materiais pedagógicos e incorporação de avanços tecnológicos; [2] CRFB - Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho[3] Dec. Nº 5773/06 - Art. 16. O plano de desenvolvimento institucional deverá conter, pelo menos, os seguintes elementos: [...] V - perfil do corpo docente, indicando requisitos de titulação, experiência no magistério superior e experiência profissional não-acadêmica, bem como os critérios de seleção e contração, a existência de plano de carreira, o regime de trabalho e os procedimentos para substituição eventual dos professores do quadro; VII - infra-estrutura física e instalações acadêmicas, especificando: a) com relação à biblioteca: acervo de livros, periódicos acadêmicos e científicos e assinaturas de revistas e jornais, obras clássicas, dicionários e enciclopédias, formas de atualização e expansão, identificado sua correlação pedagógica com os cursos e programas previstos; vídeos, DVD, CD, CD-ROMS e assinaturas eletrônicas; espaço físico para estudos e horário de funcionamento, pessoal técnico administrativo e serviços oferecidos;b) com relação aos laboratórios: instalações e equipamentos existentes e a serem adquiridos, identificando sua correlação pedagógica com os cursos e programas previstos, os recursos de informática disponíveis, informações concernentes à relação equipamento/aluno; e descrição de inovações tecnológicas consideradas significativas; e [4] Art. 46. Os alunos, professores e o pessoal técnico-administrativo, por meio dos respectivos órgãos representativos, poderão representar aos órgãos de supervisão, de modo circunstanciado, quando verificarem irregularidades no funcionamento de instituição ou curso superior. [5] Art. 5o No que diz respeito à matéria objeto deste Decreto, compete ao Ministério da Educação, por intermédio de suas Secretarias, exercer as funções de regulação e supervisão da educação superior, em suas respectivas áreas de atuação. § 2o À Secretaria de Educação Superior compete especialmente: VI - exercer a supervisão de instituições de educação superior e de cursos de graduação, exceto tecnológicos, e seqüenciais;[6] Quanto aos pedidos constantes da aliena "a" e "b", preceitua Magno Federici Gomes: "Dessa forma e no exercício dessa atividade, a Secretaria competente poderá ordenar a apresentação de documentos complementares ou a realização de auditoria, objetivando proteger os interesses dos envolvidos na relação educacional e preservar o funcionamento das IES. [...] Nesse contexto, de especial relevo a participação dos discentes, docentes e funcionários técnico-administrativos que, por meio de seus representantes, poderão noticiar aos órgãos de supervisão [...] (GOMES, Magno Federici. Direito Educacional Superior. 1 ed. Curitiba. Juruá, 2010. p. 240)"[7] Art. 5o No que diz respeito à matéria objeto deste Decreto, compete ao Ministério da Educação, por intermédio de suas Secretarias, exercer as funções de regulação e supervisão da educação superior, em suas respectivas áreas de atuação. § 2o À Secretaria de Educação Superior compete especialmente: VIII - aplicar as penalidades previstas na legislação, de acordo com o disposto no Capítulo III deste Decreto. Da Redação com Clickpb
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