A segunda turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) decidiu, por unanimidade, julgar improcedente a apelação do estado da Paraíba, em ação proposta pelo Ministério Público Federal (MPF) contra a União e o Estado, pedindo a regularização dos serviços de aquisição e distribuição de medicamentos excepcionais (de alto custo). O acórdão, publicado em 15 de julho de 2011, já transitou em julgado para o Estado (não cabe mais recursos). O relator do processo, desembargador Rubens de Mendonça Canuto, confirmou a sentença do Juízo da 2ª Vara da Justiça Federal na Paraíba, que condenou o estado por ter sido comprovada a deficiência no fornecimento dos referidos medicamentos. Para o procurador Regional dos Direitos do Cidadão na Paraíba, Duciran Farena, a decisão traz esperança para os pacientes paraibanos, que continuam a suportar a falta de medicamentos. O procurador alertou que o MPF irá notificar pessoalmente o secretario de saúde da Paraíba para dar cumprimento à decisão, regularizando, no prazo de seis meses, o fornecimento de medicamentos, sob pena de responsabilização pessoal, cível e criminal, caso persista a falta, o atraso ou a negativa injustificada do fornecimento de medicamentos excepcionais. Desperdício de recursos Consta na sentença que a deficiência na prestação do serviço ficou demonstrada, principalmente, através do relatório elaborado pelo Departamento Nacional de Auditoria do SUS (Denasus) em auditoria realizada na Secretaria de Estado da Saúde, Fundo Estadual de Saúde, Núcleo de Serviços Especiais e Farmácia de Dispensação de Medicamentos Excepcionais da Paraíba. Dentre as falhas encontradas pelo Denasus estão aquisições de medicamentos excepcionais com preços acima do valor de mercado; utilização abusiva de dispensas e de inexigibilidades de licitação com aquisições frequentes de distribuidores e não fabricantes (tornando o custo da manutenção do programa mais elevado); estrutura de atendimento aos pacientes precária, não obedecendo à legislação e normas, tanto do ponto de vista físico quanto funcional, descontinuidade do tratamento dos pacientes e desperdício de recursos utilizados sem benefício para os doentes. Reserva do possível O TRF-5 negou a alegação da cláusula da reserva do possível levantada pelo estado da Paraíba. Segundo tal cláusula, o Estado tem a prerrogativa de prestar apenas o direito social que for materialmente possível de ser prestado. Para o relator do processo, tal cláusula não pode ser acolhida como justificativa para o Estado descumprir seu dever de prestar adequadamente serviços de saúde e medicamentos, ainda que de alto custo, aos usuários necessitados, dever este previsto na normativa do SUS e que conta inclusive com recursos federais para o fornecimento. Para fundamentar seu voto, o desembargador Rubens Canuto citou o ministro do STF Celso de Mello no Recurso Extraordinário nº 436.996/SP, "a cláusula da 'reserva do possível'- ressalvada a ocorrência de justo motivo objetivamente aferível - não pode ser invocada, pelo Estado, com a finalidade de exonerar-se, dolosamente, do cumprimento de suas obrigações constitucionais, notadamente quando, dessa conduta governamental negativa, puder resultar nulificação ou, até mesmo, aniquilação de direitos constitucionais impregnados de um sentido de essencial fundamentalidade". Veja a seguir como o processo tramitou desde o ajuizamento até a publicação do acórdão pelo TRF-5: 06/10/2003 - O Ministério Público Federal propôs ação civil pública contra a União Federal e o estado da Paraíba. No curso do processo, houve desistência das pretensões contra a União, que pediu e teve deferido seu ingresso no processo como assistente litisconsorcial (passou a atuar no processo com interesse na sentença favorável ao MPF). 10/11/2009 - O Juízo da 2ª Vara da Justiça Federal na Paraíba condenou o estado a regularizar os serviços de aquisição e distribuição de medicamentos excepcionais (de alto custo); julgou improcedentes os pedidos de condenação em indenização por danos morais coletivos e em honorários advocatícios; e extinguiu o processo, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de indenização por danos materiais e morais sofridos por aqueles que tenham sido prejudicados com a má-prestação do serviço público. 24/11/2009 - O MPF apelou pedindo a reforma da sentença apenas no que se refere à improcedência do pedido de condenação ao pagamento de indenização por dano moral coletivo. 09/03/2010 - O estado da Paraíba recorreu da sentença requerendo a improcedência da ação, sustentando que nos autos constam provas de que o serviço de fornecimento de medicamentos excepcionais funciona regularmente; que não é possível ao administrador público realizar despesa quando não há previsão da respectiva receita; que carece de disponibilidade financeira para atender toda população necessitada e que a formulação de políticas públicas cabe aos poderes Executivo e Legislativo. 06/04/2010 - O MPF contra-arrazoou (apresentou razões contrárias) a apelação interposta pelo estado da Paraíba ao que aderiu a União; o Estado também contra-arrazoou a apelação do MPF. 25/08/2010 - A Procuradoria Regional da República na 5ª Região manifestou-se no sentido de que fosse negado provimento às apelações, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. 15/07/2011 - Publicação do acórdão confirmando a condenação do estado da Paraíba a regularizar distribuição de medicamentos excepcionais. |
PorAraruna1
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