O
deputado Romero Rodrigues apresentou na Câmara dos Deputados em
Brasília o Projeto de Lei nº 698/2011 que altera a Lei nº 11.738, de 16
de julho de 2008, que “regulamenta a alínea “e” do inciso III do caput
do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para
instituir o piso salarial profissional nacional para os profissionais
do magistério público da educação básica”. A matéria está na Comissão
de Educação da Câmara dos Deputados.
Conforme a matéria o art. 1º a Lei nº
11.738, de 16 de julho de 2008, passa a vigorar adotando o piso
salarial profissional nacional para os profissionais do magistério
público da educação básica será de R$ 2.180,00 (Dois mil, cento e
oitenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade
Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996,
que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
O valor de que trata o art. 2º desta Lei
passará a vigorar segundo o seguinte cronograma: I – no primeiro ano,
um terço do acréscimo, em relação ao valor praticado no exercício de
2011; II – no segundo ano, dois terços do acréscimo em relação ao valor
praticado no exercício de 2011;III – valor integral de R$ 2.180,00
(Dois mil, cento e oitenta reais), observado o disposto no parágrafo
único”. Os valores previstos nos incisos I, II e III deste artigo serão
atualizados na forma do art. 5º da Lei nº 11.738, de 16 de julho de
2008.
Em sua justificativa Romero assinala que
o piso salarial profissional nacional para os profissionais do
magistério público da educação básica é uma reivindicação histórica dos
trabalhadores da educação e se constituem como elementos basilares
para valorização dos profissionais do magistério da Educação Básica,
com vistas à construção dos Sistemas de Ensino para oferta de uma
educação com qualidade social.
A Lei nº 11.738, de 16 de julho de
2008, que regulamenta a alínea “e”, III, art. 60 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, para instituir o piso salarial
profissional nacional do magistério público da educação básica, foi
comemorada pelos professores como uma grande vitória, após duas décadas
de luta. Associada ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação –
FUNDEB, aprovado no ano anterior, a criação do piso foi considerada uma
das principais ações de reestruturação da educação brasileira nesta
última década.
O inciso V do artigo 206, da
Constituição Federal de 1988, refere-se à valorização dos profissionais
do ensino. Vale salientar que a Constituição cuida preponderante, dos
profissionais do ensino público. Outro dado importante é que não se
refere o inciso aos professores, mas aos profissionais do ensino. Ora, a
valorização do profissional do ensino é a primeira providência para
transformar o profissional do ensino para evitar a perda de sua
dignidade e identidade profissional. O profissional do ensino não pode
ser considerado, no mercado escolar, como uma simples mercadoria, como
ocorre em muitos Estados da Federação com a figura do professor.
Ao profissional do ensino público são
garantidas três prerrogativas: a)Planos de carreira para o magistério
público; b)Piso salarial profissional; c) Ingresso exclusivamente por
concurso público de provas e títulos.
Em 25 de fevereiro do corrente ano, o
Ministério da Educação reiterou a orientação da Advocacia Geral da
União, expedida em 2010, para balizar o reajuste do piso salarial
profissional nacional do magistério público da educação básica, neste
ano. A interpretação do MEC/AGU afronta a Lei 11.738, razão pela qual
os Sindicatos filiados à Confederação Nacional dos Trabalhadores da
Educação – CNTE estão aptos a entrarem com ações judiciais contestando
os valores de referência mínima para as carreiras de magistério, nos
estados e municípios, nos dois últimos anos.
A Lei 11.738 associa claramente a
recomposição do valor monetário do PSPN ao custo aluno do FUNDEB. Diz o
parágrafo único do art. 5º da mencionada Lei: “A atualização de que
trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo
percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos
anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente,
nos termos da Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007”.
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