NO STF
Os agravos regimentais interpostos contra o provimento do recurso
extraordinário que pede o deferimento do registro de candidatura do
senador eleito Cássio Cunha Lima (PSDB) foi incluído na pauta temática
do Supremo Tribunal Federal (STF) e podem ser julgados já nesta quarta-feira (24).
A ação estava sob a relatoria do ministro Joaquim Barbosa, mas o presidente da
A ação estava sob a relatoria do ministro Joaquim Barbosa, mas o presidente da
Corte Suprema, Cezar Peluso, determinou a redistribuição do processo nessa
segunda-feira (23) e agora tem como relator Ricardo Lewandowski.
O recurso extraordinário que pede a liberação da candidatura de Cássio foi provido pelo ministro Joaquim Barbosa no dia 03 de maio, mas a posse do tucano ainda não foi possível porque três agravos regimentais que contestam a decisão do magistrado foram impetrados no STF barrando a ida do senador eleito para o Senado Federal.
Na semana passada os advogados de Cássio Cunha Lima deram entrada numa nova Ação Cautelar com pedido de liminar para que a decisão de Joaquim Barbosa fosse comunicada imediatamente ao Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba (TRE-PB) possibilitando a posse do tucano no Senado.
A ação chegou a ser redistribuída para Lewandowski que devolveu o processo a Joaquim Barbosa.
Leia na íntegra o tema da ação:
1. TEMA.
1. Trata-se agravo regimental interposto contra a r. decisão monocrática que proveu o recurso extraordinário interposto pelo agravado ao fundamento de que o acórdão do TSE divergiu do entendimento adotado pelo Plenário do STF no julgamento do RE 633.703, com repercussão geral reconhecida, ao consignar que “a Lei Complementar 135/2010, que alterou a Lei Complementar nº 64, tem aplicação imediata aos pedidos de registro de candidatura das Eleições 2010”, e que “incide na espécie a causa de inelegibilidade prevista no art. 1, I, ‘j’ da LC nº 64/90 com redação dada pela LC nº 135/2010, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição de 2006”.
2. Alega o agravante, em síntese, que o citado precedente não é aplicável ao caso, ao argumento de que no presente recurso “o registro de candidatura de Casio Cunha Lima foi impugnado com base nas alíneas “D”, “H” e “J” do inciso I, do art. 1º, da LC 64/90, com redação dada pela LC 135/2010, sendo importante considerar que as alienas “D” e “H” já eram previstas pela legislação pátria antes mesmo da edição da LC nº 135 que alterou a Lei das Inelegibilidades – LC 64/90. Entende, ainda, que assentada a inaplicabilidade da LC 135/2010 às eleições de 2010, seria necessário o retorno dos autos ao colendo TSE “para que este se manifeste sobre a incidência das hipóteses de inelegibilidades previstas na LC 64/90, com sua redação anterior ao advento da denominada Lei da Ficha Limpa – LC 135/2010, sob pena de se configurar verdadeira supressão de instância”. Por fim, requer se reconheça a “inconstitucionalidade da aliena D, do inciso I, do art. 1º da LC 64/1990, bem como a necessidade de se conferir interpretação conforme da aliena H, do inciso I, do art. 1º da LC 64/1990 ao artigo 14, § 9º da Carta Magna”.
O recurso extraordinário que pede a liberação da candidatura de Cássio foi provido pelo ministro Joaquim Barbosa no dia 03 de maio, mas a posse do tucano ainda não foi possível porque três agravos regimentais que contestam a decisão do magistrado foram impetrados no STF barrando a ida do senador eleito para o Senado Federal.
Na semana passada os advogados de Cássio Cunha Lima deram entrada numa nova Ação Cautelar com pedido de liminar para que a decisão de Joaquim Barbosa fosse comunicada imediatamente ao Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba (TRE-PB) possibilitando a posse do tucano no Senado.
A ação chegou a ser redistribuída para Lewandowski que devolveu o processo a Joaquim Barbosa.
Leia na íntegra o tema da ação:
1. TEMA.
1. Trata-se agravo regimental interposto contra a r. decisão monocrática que proveu o recurso extraordinário interposto pelo agravado ao fundamento de que o acórdão do TSE divergiu do entendimento adotado pelo Plenário do STF no julgamento do RE 633.703, com repercussão geral reconhecida, ao consignar que “a Lei Complementar 135/2010, que alterou a Lei Complementar nº 64, tem aplicação imediata aos pedidos de registro de candidatura das Eleições 2010”, e que “incide na espécie a causa de inelegibilidade prevista no art. 1, I, ‘j’ da LC nº 64/90 com redação dada pela LC nº 135/2010, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição de 2006”.
2. Alega o agravante, em síntese, que o citado precedente não é aplicável ao caso, ao argumento de que no presente recurso “o registro de candidatura de Casio Cunha Lima foi impugnado com base nas alíneas “D”, “H” e “J” do inciso I, do art. 1º, da LC 64/90, com redação dada pela LC 135/2010, sendo importante considerar que as alienas “D” e “H” já eram previstas pela legislação pátria antes mesmo da edição da LC nº 135 que alterou a Lei das Inelegibilidades – LC 64/90. Entende, ainda, que assentada a inaplicabilidade da LC 135/2010 às eleições de 2010, seria necessário o retorno dos autos ao colendo TSE “para que este se manifeste sobre a incidência das hipóteses de inelegibilidades previstas na LC 64/90, com sua redação anterior ao advento da denominada Lei da Ficha Limpa – LC 135/2010, sob pena de se configurar verdadeira supressão de instância”. Por fim, requer se reconheça a “inconstitucionalidade da aliena D, do inciso I, do art. 1º da LC 64/1990, bem como a necessidade de se conferir interpretação conforme da aliena H, do inciso I, do art. 1º da LC 64/1990 ao artigo 14, § 9º da Carta Magna”.
TESE
ELEIÇÕES 2010. REGISTRO DE CANDIDATURA. REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICABILIDADE DE PRECEDENTE. LEI COMPLEMENTAR 135/2010. RETROATIVIDADE. LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90, ART. 1º, INCISO I, ALÍNEAS “D”, “H” E “J”, E À LEI COMPLEMENTAR Nº 9.504/97, ART. 73.
Saber se o acórdão recorrido divergiu do entendimento firmado pelo Tribunal no julgamento do RE 633.703, com repercussão geral reconhecida
Nice Almeida
PolíticaPB
ELEIÇÕES 2010. REGISTRO DE CANDIDATURA. REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICABILIDADE DE PRECEDENTE. LEI COMPLEMENTAR 135/2010. RETROATIVIDADE. LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90, ART. 1º, INCISO I, ALÍNEAS “D”, “H” E “J”, E À LEI COMPLEMENTAR Nº 9.504/97, ART. 73.
Saber se o acórdão recorrido divergiu do entendimento firmado pelo Tribunal no julgamento do RE 633.703, com repercussão geral reconhecida
Nice Almeida
PolíticaPB
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