A
Câmara dos Deputados analisa o Projeto de Lei n.º 267/11, da deputada
Cida Borghetti (PP-PR), que estabelece punições para estudantes...
que desrespeitarem professores ou violarem regras éticas e de comportamento de instituições de ensino.
Em caso
de descumprimento, o estudante infrator ficará sujeito a suspensão e, na
hipótese de reincidência grave, encaminhamento à autoridade judiciária
competente.
A
proposta muda o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n.º 8.069/90),
para incluir o respeito aos códigos de ética e de conduta como
responsabilidade e dever da criança e do adolescente na condição de
estudante.
De
acordo com a autora, a indisciplina em sala de aula tornou-se algo
rotineiro nas escolas brasileiras e o número de casos de violência
contra professores aumenta assustadoramente. Ela diz que, além dos
episódios de violência física contra os educadores, há casos de
agressões verbais, que, em muitos casos, acabam sem punição.
O
projeto, que tramita em caráter conclusivo, será analisado pelas
comissões de Seguridade Social e Família; de Educação e Cultura; e de
Constituição e Justiça e de Cidadania.
Projeto de Lei n.º 267/2011:
Acrescenta o art. 53-A à Lei n.°
8.069, de 13 de julho de 1990, que “dispõe sobre o Estatuto da Criança e
do Adolescente e dá outras providências”, a fim de estabelecer deveres e
responsabilidades à criança e ao adolescente estudante.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1.º. Esta lei acrescenta o
art. 53-A a Lei n.° 8.069, de 13 de julho de 1990, que “dispõe sobre o
Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências”, a fim
de estabelecer deveres e responsabilidades à criança e ao adolescente
estudante.
Art. 2. °. A Lei n.° 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 53-A:
“Art. 53-A. Na condição de
estudante, é dever da criança e do adolescente observar os códigos de
ética e de conduta da instituição de ensino a que estiver vinculado,
assim como respeitar a autoridade intelectual e moral de seus docentes.
Parágrafo
único. O descumprimento do disposto no caput sujeitará a criança ou
adolescente à suspensão por prazo determinado pela instituição de ensino
e, na hipótese de reincidência grave, ao seu encaminhamento a
autoridade judiciária competente.”
Da Redação com Bananeiraonline
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