quinta-feira, 19 de dezembro de 2013

Desembargador solicita providências ao MP por descumprimento de decisão do Sec de Saúde


Desembargador solicita providências ao MP por descumprimento de decisão do Sec de Saúde
Nesta quarta-feira (18), o Desembargador José Ricardo Porto, através de despacho fundamentado, determinou a extração de cópias do Mandado de Segurança nº 2000369-15.2013.815.0000, em tramitação perante a Primeira Seção Especializada Cível, para que sejam remetidas à Procuradoria Geral de Justiça, com o objeto de ser apurado factível ato de improbidade administrativa - (art. 11, II, da Lei nº 8.429/1992) - praticado pelo Excelentíssimo Secretário Estadual de Saúde, doutor Waldson Dias de Souza, caso persista em não cumprir a decisão judicial prolatada na ação mandamental supra declinada.

Examinando os autos do processo mandamental, constata-se que o impetrante Luiz Batista de Lima é portador de “carcinoma prostático (CID:C61) com doença metastática para o esqueleto necessitando fazer uso da Bacalutamida 50 mg via oral ao dia durante cerca de 06 meses”.

O postulante padece de câncer, diagnóstico que necessita de tratamento urgente e eficaz em razão da ação agressiva da doença no organismo do ser humano.

Durante as férias do Desembargador José Ricardo Porto, o Juiz Ricardo Vital de Almeida em virtude da urgência que a matéria requer, deferiu, inaudita altera pars, pedido de liminar no MS em disceptação, no sentido de “determinar, no prazo de quinze dias após a notificação, o fornecimento do medicamento prescrito pelo médico, às fls. 15, pelo tempo necessário ao seu tratamento, sob pena de multa diária e pessoal à autoridade apontada coatora, no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), até o valor-limite equivalente, a cada mês, à verba de representação recebida pelo respectivo Secretário”.

Às fls. 39 do caderno processual, constata-se que o Secretário estadual impetrado foi intimado pessoalmente para cumprir com a deliberação judicial acima destacada, cujo ofício respectivo, devidamente recebido pelo seu destinatário, encontra-se acostado aos autos desde o dia 29/10/2013.

Por sua vez, às fls. 40/41, o impetrante encaminhou petitório, protocolado em 18/11/2013, aclamando o não cumprimento da medida emergencial aquiescida na referida ação mandamental, oportunidade na qual pugnou por providências do relator.

Em razão da inércia do impetrado, o Desembargador Ricardo Porto lançou o seguinte despacho: “Dito isso, tendo em vista a matéria declinada na petição de fls. 40/41, no que concerne ao suposto não cumprimento de tutela emergencial, determino a notificação pessoal da autoridade coatora - agente político, a fim de que informe, no prazo de 03 (três) dias, se a medida liminar de fls. 21/24 foi devidamente cumprida, ficando o aludido Secretário/impetrado, ciente de que o seu silêncio equivalerá ao descumprimento, hipótese em que será determinado de logo, extração de cópias para a Procuradoria de Justiça, com o objeto de ser apurado factível ato de improbidade administrativa (art. 11, II, da Lei nº 8.429/1992).

Outrossim, com base no §6º, do art. 461, da Lei Adjetiva Civil, majoro a multa diária para o patamar de R$ 1.000.00 (mil reais) até o limite de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), a incidir sobre o patrimônio pessoal do impetrado, caso o mesmo não tenha atendido a tutela emergencial de fls. 21/24.”

Apesar de mais uma vez intimado pessoalmente (fls. 48) para, no prazo de 03 (três) dias, cumprir a determinação supra, o Secretário continuou inerte, conforme atesta a certidão de fls. 49.

“Portanto, mesmo depois de notificado de forma pessoal em duas oportunidades, o eminente Secretário em nenhum momento informou se cumpriu o decreto judicial que lhe determinou, em favor do impetrante, “o fornecimento do medicamento prescrito pelo médico, às fls. 15, pelo tempo necessário ao seu tratamento, sob pena de multa diária e pessoal à autoridade apontada coatora, no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), até o valor-limite equivalente, a cada mês, à verba de representação recebida pelo respectivo Secretário” - fls. 24.

Examinando o comportamento irrazoável do Secretário Estadual da Saúde enxergo, numa analise epidérmica, que sua Excelência adentrou na seara sombria da improbidade administrativa abrangida pelo artigo 11, II, da Lei 8.429/1992.”, destacou José Ricardo Porto.

Ao finalizar o despacho, o Desembargador Porto acentuou: “A autoridade coatora tem pleno conhecimento do decisum liminar prolatado no mandamus acima explicitado, porém, salvo melhor juízo, não o cumpre, assumindo postura de menoscabo com os mandamentos judiciais - causando vexame, humilhação e dor à parte favorecida, comprovado desrespeito a dignidade da pessoa humana.

A teimosa conduta do impetrado traduz inegável omissão em realizar medidas que são dever de seu ofício.

Dito isso, tendo em vista a sistemática recusa no cumprimento de uma ordem judicial, determino que sejam extraídas cópias das fls. 02/10, 21/24, 26, 27, 39, 40/41, 43/46, 48, 49 e deste despacho, a fim de que sejam remetidas à Procuradoria de Justiça, com o objeto de ser apurado factível ato de improbidade administrativa (art. 11, II, da Lei nº 8.429/1992) por parte de sua Excelência, o Sr. Waldson Dias de Souza.

Cumpra-se com urgência, devendo, inclusive, ser enviada cópia da presente deliberação para a autoridade coatora.”

Após a efetivação das determinações lançadas no despacho, os autos serão encaminhados para o gabinete do desembargador José Ricardo Porto para analise da matéria no tocante ao mérito da impetração.


Ascom

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