São 25 mandados de busca e apreensão e interdição de estabelecimentos supostamente vinculados à prática do jogo do bicho
A Polícia Federal está nesse momento realizando uma operação para fechar bancas de jogos de azar – conhecido como jogo do bicho – em vários bairros de João Pessoa.
São 25 mandados de busca e apreensão e interdição de estabelecimentos supostamente vinculados à prática do jogo do bicho, atividade, cuja ilegalidade tornou-se induvidosa a partir da declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual 7.416/2003.
Os mandados foram expedidos pelo Juízo da 1ª Vara Federal em ação civil pública, proposta pelo Ministério Público Federal.
Participam da operação aproximadamente 110 policiais federais das Superintendências Regionais da Paraíba, Rio Grande do Norte e Pernambuco.
Os donos dos estabelecimentos, onde forem encontrados produtos e materiais em desacordo com a legislação, poderão responder pela prática da contravenção de jogo de azar (jogo do bicho) capitulado no art. 50 do Dec.Lei 3.688/41 e outros delitos associados.
Os donos dos estabelecimentos, onde forem encontrados produtos e materiais em desacordo com a legislação, poderão responder pela prática da contravenção de jogo de azar (jogo do bicho) capitulado no art. 50 do Dec.Lei 3.688/41 e outros delitos associados.
Uma coletiva de imprensa está marcada para às 13h30 desta sexta-feira (20), na sede da Superintendência da Polícia Federal, em Cabedelo.
Veja decisão judicial
Processo:0001102-70.2010.4.05.8200- Cls. 1
AUTOR: MINISTÉRIO PUBLICO FEDERAL
REU: LOTEP – LOTERIA DO ESTADO DA PARAÍBA e outros
Decisão: 1- R.H.
2- Intimem-se os RR. ESTADO DA PARAÍBA e LOTEP para cumprimento imediato da decisão proferida pelo TRF5 no AGTR nº 112878-PB (fls. 719/740), no que se refere à inserção de informações em suas respectivas páginas eletrônicas, na rede mundial de computadores, de que as autorizações concedidas para exploração de prática de jogos do bicho são ineficazes, em face da declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 7.416/2003-PB e nos termos da Súmula Vinculante nº 02 do STF.
3- Expeçam-se imediatamente mandados de interdição, busca e apreensão, a serem cumpridos pela Polícia Federal na Paraíba, em até 60 (sessenta) dias, nos endereços dos estabelecimentos relacionados na inicial que comercializam jogos do bicho, devendo apreender exclusivamente o material utilizado na comercialização desses jogos, bem como o produto (numerário, cheques, duplicatas, notas promissórias e outros títulos executivos) obtido com essa atividade, também em cumprimento do mesmo julgado..
4- O material apreendido deverá ser encaminhado pela Polícia Federal ao Depósito Judicial desta Seção Judiciária, mediante termo circunstanciado, para guarda provisória.
5- Em caso de apreensão de dinheiro ou de títulos executivos, a Polícia Federal deverá entregar na Secretaria da Vara o produto apreendido, mediante termo circunstanciado, devendo a Secretaria da Vara proceder à abertura de contas judiciais, código 005, na Agência nº 0548 da CEF, individualizadas por estabelecimento comercial, vinculadas a estes autos e à disposição deste juízo, para depósito da quantia apreendida em dinheiro e/ou cheques bancários.
6- Após o cumprimento dos itens 2 e 3 supra, certifique a Secretaria da Vara sobre os pedidos pendentes de apreciação, registrando de imediato os autos conclusos para decisão.
7- Intimem-se.
8- Cumpra-se, com urgência.
João Pessoa, 24/novembro/2011.
JOÃO BOSCO MEDEIROS DE SOUSA
Juiz Federal da 1ª Vara
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL NA PARAÍBA
FÓRUM JUIZ FEDERAL RIDALVO COSTA
1ª VARA
Processo:0001102-70.2010.4.05.8200- Cls. 1
AUTOR: MINISTÉRIO PUBLICO FEDERAL
REU: LOTEP – LOTERIA DO ESTADO DA PARAÍBA e outros
Decisão: 1- R.H.
2- Intimem-se os RR. ESTADO DA PARAÍBA e LOTEP para cumprimento imediato da decisão proferida pelo TRF5 no AGTR nº 112878-PB (fls. 719/740), no que se refere à inserção de informações em suas respectivas páginas eletrônicas, na rede mundial de computadores, de que as autorizações concedidas para exploração de prática de jogos do bicho são ineficazes, em face da declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 7.416/2003-PB e nos termos da Súmula Vinculante nº 02 do STF.
3- Expeçam-se imediatamente mandados de interdição, busca e apreensão, a serem cumpridos pela Polícia Federal na Paraíba, em até 60 (sessenta) dias, nos endereços dos estabelecimentos relacionados na inicial que comercializam jogos do bicho, devendo apreender exclusivamente o material utilizado na comercialização desses jogos, bem como o produto (numerário, cheques, duplicatas, notas promissórias e outros títulos executivos) obtido com essa atividade, também em cumprimento do mesmo julgado..
4- O material apreendido deverá ser encaminhado pela Polícia Federal ao Depósito Judicial desta Seção Judiciária, mediante termo circunstanciado, para guarda provisória.
5- Em caso de apreensão de dinheiro ou de títulos executivos, a Polícia Federal deverá entregar na Secretaria da Vara o produto apreendido, mediante termo circunstanciado, devendo a Secretaria da Vara proceder à abertura de contas judiciais, código 005, na Agência nº 0548 da CEF, individualizadas por estabelecimento comercial, vinculadas a estes autos e à disposição deste juízo, para depósito da quantia apreendida em dinheiro e/ou cheques bancários.
6- Após o cumprimento dos itens 2 e 3 supra, certifique a Secretaria da Vara sobre os pedidos pendentes de apreciação, registrando de imediato os autos conclusos para decisão.
7- Intimem-se.
8- Cumpra-se, com urgência.
João Pessoa, 24/novembro/2011.
JOÃO BOSCO MEDEIROS DE SOUSA
Juiz Federal da 1ª Vara
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL NA PARAÍBA
FÓRUM JUIZ FEDERAL RIDALVO COSTA
1ª VARA
Do Portal Correio
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